Não deixe dinheiro na mesa!

Se você comprou um imóvel nos últimos 5 anos ou pretende comprar imóveis, esse assunto é para você.

Veja se você tem direito a receber uma parte do ITBI de volta com o detetive imobiliário!

Você sabia?

É possível recuperar parte do valor pago de ITBI na aquisição do seu imóvel!

Ao adquirir um imóvel, todo comprador deve realizar o pagamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) no momento da transmissão do título do imóvel. O que muitas pessoas não sabem, é que o comprador pode ter direito a restituição do ITBI, ou seja, receber de volta uma porcentagem do dinheiro desse valor pago.

Por isso, nós do Detetive Imobiliário queremos te ajudar. Nossos especialistas irão explicar de forma clara todo seu direito perante a lei e como você pode ter esse dinheiro em mãos e possuir uma maior margem de lucro.

Conte conosco para sermos facilitadores dos seus negócios!

Benefícios

Por que contratar nossos serviços?

Parte do seu dinheiro de volta

Recupere parte do dinheiro que gastou em impostos referente ao pagamento do ITBI.

Segurança em toda parte jurídica de seu imóvel

Cuidaremos de toda parte jurídica de seu imóvel, como contratos imobiliários, organização de processos e correção de problemas.

Nossos diferenciais

Realizamos um serviço único, eficiente e satisfatório!

+ de 14 anos de experiência.
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Conversas claras e objetivas para que todos saiam satisfeitos com seus negócios.

Atendimento personalizado para cada cliente, buscando sempre atenciosidade, prestatividade e disposição para soluções seus problemas da melhor maneira.

Experiência de advogados renomados, altamente especializados e qualificados no meio do ramo do direito imobiliário.

Muito prazer

Sou o Dr. João Paulo

Advogado, ex-tabelião substituto do Cartório do 1ª Ofício de Notas de Pedro Leopoldo. Pós-graduado em Processo Civil pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Imobiliário e em Controladoria de processos judiciais.

Especialista em elaboração de Due diligence Imobiliária e em regularização Fundiária-REURB pelo Cori-MG, ministro palestras nas áreas do direito imobiliário.

Possuo canal nas redes sociais chamado @detetiveimobiliario.

Quem passa por aqui, aprova!

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FAQ

Perguntas Frequentes

Para ter o direito à restituição de ITBI, é preciso cumprir duas condições:

Para saber qual foi a base de cálculo utilizada no pagamento do seu ITBI, basta olhar na escritura e nos documentos de lançamento do imposto, se foi o valor da transação (que consta na escritura), se foi o valor venal do imóvel (que consta no carnê de IPTU), ou, ainda, se foi o valor de referência utilizado pela prefeitura.

Você que se enquadra nessa situação, saiba que poderá ir à justiça para reaver a diferença paga do ITBI cobrado de maneira errada pelo município. A diferença deverá ser paga devidamente atualizada, com juros aplicados desde a data do pagamento.

Somente o proprietário tem legitimidade para a ação de repetição de indébito de IPTU.

Entenda a decisão do STJ

Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção

​Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações

As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.

Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

"No que tange à base de cálculo, a expressão 'valor venal' contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias", afirmou o magistrado.

Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante. IPTU é calculado com base em pr

IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores

O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.

No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.

"Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica", complementou o relator.

Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé

Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.

Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.

"Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes", concluiu o ministro.

Comprou imóvel nos últimos cinco anos, veja se você tem direito de parte de ITBI

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